top of page

Apoio técnico em agricultura biológica e produção integrada

De acordo com o disposto no nº. 1, artigo 5.º, da Portaria n.º 25/2015, os compromissos assumidos no âmbito da ação 7.1 – Agricultura Biológica e, para as restantes ações da medida 7 – Agricultura e Recursos Naturais, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, sendo a submissão da notificação da Agricultura Biológica (em conversão ou manutenção no modo) um dos critérios de elegibilidade para esta ação, todos os candidatos deverão submeter a referida notificação antes do início do compromisso. No entanto, por força do disposto no artigo 26.º da Portaria n.º 25/2015, no ano de 2015 e, apenas, para o critério de elegibilidade referente à submissão da notificação de Agricultura Biológica, o compromisso produz efeitos a partir da data de início do período de candidaturas ao PU 2015, sendo admissíveis notificações válidas com data até dia 02/03/2015 inclusivé.

A ação de formação prevista para a Conversão à Agricultura Biológica e Produção Integrada, no caso de beneficiários individuais ou coletivos deve ser frequentada pelo próprio ou delegada em terceiros desde que haja um vínculo contratual entre ambos (contrato laboral), que deve ser apresentado aquando da formalização da candidatura no Pedido Único (PU).

No caso de agricultura familiar, o compromisso de realização da formação específica homologada pode ser assegurado por um membro do agregado familiar que exerça atividade agrícola na exploração.

No caso de delegação em terceiros, deve ser assegurado o compromisso pelo período previsto.

O artigo 17º da portaria nº 25/2015 define formas de majoração distintas:

  • Majoração de 15% do montante total do apoio para a Assistência Técnica;

  • Majoração de 5% do montante total do apoio para membro de AP/OP;

  • Majoração de 10% do montante total do apoio para membro de AP/OP que inclua cereais.

Por força do disposto na alínea d), artigo 3º, Portaria nº 25/2015, apenas permitirão acesso à majoração de 15% pela Assistência Técnica prevista no nº 1, artigo 17º, os beneficiários com contratos de prestação de serviços celebrados com Associações de Agricultores ou Cooperativas.

De acordo com o n.º 2 e n.º 3 do mesmo artigo é atribuída majoração de 5% ou 10% quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido.

No âmbito específico da ação 7.1 “Agricultura Biológica” do PDR2020 não existe qualquer obrigatoriedade de realização de análises. As análises que tenham de ser realizadas decorrem da legislação que regulamenta a Agricultura Biológica, podendo a mesma ser consultada no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) em: http://www.dgadr.mamaot.pt/sustentavel/modo-de-producao-biologico.

Caso sejam realizadas análises de solo, água e/ou material vegetal, os resultados das mesmas deverão ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 25/2015).

No âmbito específico da ação 7.2 “Produção Integrada” é critério de elegibilidade, no caso de culturas permanentes regadas, deter resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica (alínea C) do artigo 12º da Portaria 25/2015). No limite, as análises de terra terão que ter sido realizadas em data que lhes permita apresentar os respetivos resultados na formalização da candidatura.

Relativamente aos compromissos específicos da ação 7.2, e, no caso, de o beneficiário ter declarado para esta ação culturas permanentes regadas, o beneficiário deverá, no decurso do 4º ano do compromisso agroambiental, realizar análises de solo que incluam o teor da matéria orgânica (alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Portaria 25/2015).

As restantes análises a serem realizadas e periodicidade das mesmas, decorrem do disposto nos respetivos normativos da Produção Integrada, cujas normas poderá consultar no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), entidade com competências na matéria, em: http://www.dgadr.mamaot.pt/sustentavel/producao-integrada/normas-de-prodi.

Os resultados das análises de solo, água e/ou material vegetal devem ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 25/2015).

Nota: Consulte mais informação e  a legislação no site do IFAP .

Esta informação foi retirada do site do IFAP.

Image by PHÚC LONG
bottom of page