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Aconselhamento Agrícola e Florestal 

DESTINATÁRIOS

Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola  são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola. Estes podem autorizar as entidades reconhecidas a ter acesso aos dados da sua exploração disponíveis no IFAP.

ÁREAS TEMÁTICAS

O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla as seguintes áreas temáticas:

  • Ambiente
    Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes aos pontos 1 a 5 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro;

  • Saúde Pública
    Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes aos pontos 9 a 11 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro;

  • Saúde e Bem-Estar dos Animais
    Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão aos pontos 6 a 8 e 12 a 18 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro;

    Para cada requisito legal de gestão e, no âmbito dos diferentes domínios, são definidos a nível nacional os indicadores aplicáveis às explorações agrícolas em cada ano civil e são publicados anualmente em legislação nacional.

    Aviso n.º 1848/2013, de 6 de fevereiro, consubstancia a Lista de indicadores relativa aos Requisitos Legais de Gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.

  • Boas Condições Agrícolas e Ambientais
    Matérias de aconselhamento referente às Boas Condições Agrícolas e Ambientais (normas do anexo III relativo ao artigo 6.º do Reg. (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de fevereiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 4/2012, de 2 de abril);

  • Segurança no Trabalho
    Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.

MODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.

PROCESSO DE ACONSELHAMENTO

O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:

  • Diagnóstico — descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detetadas;

  • Plano de ação — conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;

CONCLUSÃO DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO

O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:

  • Entrega ao destinatário do plano de ação elaborado;

  • Emissão de fatura pelo serviço de aconselhamento prestado.

PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO

A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respetivo contrato.

Caso o beneficiário pretenda cancelar o Pedido de Autorização, que acompanha o contrato de Prestação do SAA, antes do prazo máximo, pode fazê-lo através do Pedido de Cancelamento [dot: 117 kB/1 pág.] e enviá-lo ao IFAP através do endereço info.saa@ifap.pt.

CONTROLO DE QUALIDADE

No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:

  • Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de ação e dos resultados obtidos;

  • Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.

Nota: Consulte mais informação e  a legislação no site do IFAP .

Esta informação foi retirada do site do IFAP.

Image by Marita Kavelashvili
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