

Aconselhamento Agrícola e Florestal
DESTINATÁRIOS
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola. Estes podem autorizar as entidades reconhecidas a ter acesso aos dados da sua exploração disponíveis no IFAP.
ÁREAS TEMÁTICAS
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla as seguintes áreas temáticas:
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Ambiente
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes aos pontos 1 a 5 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro; -
Saúde Pública
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes aos pontos 9 a 11 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro; -
Saúde e Bem-Estar dos Animais
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão aos pontos 6 a 8 e 12 a 18 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro;Para cada requisito legal de gestão e, no âmbito dos diferentes domínios, são definidos a nível nacional os indicadores aplicáveis às explorações agrícolas em cada ano civil e são publicados anualmente em legislação nacional.
O Aviso n.º 1848/2013, de 6 de fevereiro, consubstancia a Lista de indicadores relativa aos Requisitos Legais de Gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.
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Boas Condições Agrícolas e Ambientais
Matérias de aconselhamento referente às Boas Condições Agrícolas e Ambientais (normas do anexo III relativo ao artigo 6.º do Reg. (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de fevereiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 4/2012, de 2 de abril); -
Segurança no Trabalho
Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.
MODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA
O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.
PROCESSO DE ACONSELHAMENTO
O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
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Diagnóstico — descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detetadas;
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Plano de ação — conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;
CONCLUSÃO DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO
O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:
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Entrega ao destinatário do plano de ação elaborado;
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Emissão de fatura pelo serviço de aconselhamento prestado.
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO
A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respetivo contrato.
Caso o beneficiário pretenda cancelar o Pedido de Autorização, que acompanha o contrato de Prestação do SAA, antes do prazo máximo, pode fazê-lo através do Pedido de Cancelamento [dot: 117 kB/1 pág.] e enviá-lo ao IFAP através do endereço info.saa@ifap.pt.
CONTROLO DE QUALIDADE
No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:
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Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de ação e dos resultados obtidos;
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Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.
Nota: Consulte mais informação e a legislação no site do IFAP .
Esta informação foi retirada do site do IFAP.
