

Registo de Apicultura
Beneficários
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São beneficiários no âmbito do PAN*:
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Organizações de produtores reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;
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Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
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Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;
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Organizações Interprofissionais de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro.
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Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.
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Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.
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Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.
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O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas com as necessárias adaptações.
Obrigações dos Beneficiários
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Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
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Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;
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Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;
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Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
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Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;
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e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;
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Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;
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Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;
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Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.
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Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.
Programa Apícola Nacional (PAN) 2020-2022*
Nota: Consulte mais informação e a legislação no site do IFAP .
Esta informação foi retirada do site do IFAP.
