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Registo de Apicultura

Beneficários 

  1. São beneficiários no âmbito do PAN*:

    1. Organizações de produtores reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;

    2. Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

    3. Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;

    4. Organizações Interprofissionais de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro.

  2. Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.

  3. Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.

  4. Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.

  5. O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas com as necessárias adaptações.

Obrigações dos Beneficiários

  1. Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

    1. Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;

    2. Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;

    3. Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

    4. Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;

    5. e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;

    6. Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;

    7. Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;

    8. Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.

  2.  Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.

Programa Apícola Nacional (PAN) 2020-2022*

Nota: Consulte mais informação e  a legislação no site do IFAP .

Esta informação foi retirada do site do IFAP.

Image by Damien TUPINIER
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